DECRETO Nº 087/2021, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS SANITÁRIAS
EXCEPCIONAIS A SEREM ADOTADAS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CURRALINHOS-PI
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRALINHOS, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a Saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal também se funda na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa em busca do pleno emprego;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, declarou
Emergência da Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de
contaminação pelo novo coronavírus, e classificou sua contaminação, no dia 11 de março de 2020, como uma
pandemia, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;
CONSIDERANDO que a Lei Federal 13.979/20 dispõe, em seu art. 3º, que para enfrentamento da emergência
de saúde pública decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, isolamento, quarentena,
determinação de realização compulsória de atos, estudo ou investigação epidemiológica;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que vem o Município de CURRALINHOS-PI se
pautando no enfrentamento da pandemia da COVID-19 desde o seu início, sempre procurando adotar medidas
baseadas na ciência e no permanente diálogo com os mais diversos setores da sociedade civil;
CONSIDERANDO que o momento epidemiológico da COVID-19 no Estado inspira cuidados segundo as
autoridades da saúde, não sendo recomendável a realização de eventos que possam causar qualquer tipo de
aglomeração;
CONSIDERANDO o amplo aumento nos casos de COVID-19 em exponencial no Município de Curralinhos.
DECRETA:
Art. 1º Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas no âmbito do Município de
Curralinhos-PI, voltadas para o enfrentamento da COVID19.
Art. 2º Fica determinada a adoção das seguintes medidas do dia 11 de novembro de 2021 até o dia 21
de novembro de 2021:
I - Ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, uso de paredão e som
automotivo, bem como o funcionamento de qualquer tipo de estabelecimento que promova atividade festiva,
II- FICAM SUSPENSOS os campeonatos de futebol ou qualquer outro evento esportivo com
concentração e aglomeração de torcidas; o funcionamento das academias deverá ser com o público limitado a
50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, devendo cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações
Higienicos sanitárias para a Contenção da COVID-19 dispostas por esse Decreto
III- Bares, restaurantes, trailers das praças, lanchonetes estabelecimentos similares bem como lojas de
conveniência e depósitos de bebidas, com limitação de até 30 pessoas, só poderão funcionar até as 22h, ficando
vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere
aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;
IV - O comércio em geral poderá funcionar até 18h, inclusive feiras livres;
V - A permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças e
outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higiênicos sanitárias das
Vigilâncias Sanitária Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras, ao
distanciamento social mínimo e ao horário de vedação à circulação de pessoas determinado pelo art. 5º deste
Decreto;
VI – Fica proibido o uso de carro de som ou qualquer outro artificio em locais públicos que causem
aglomeração.
Parágrafo único. No horário definido no inciso III, do caput deste artigo, bares e restaurantes poderão
funcionar com a utilização de som mecânico, desde que não gerem aglomeração.
Art. 3º - Templos, igrejas, centros espíritas e terreiros poderão funcionar com a seguinte restrição:
a) O funcionamento das atividades religiosas presenciais deverá ser com público limitado a 30% (trinta
por cento) da sua capacidade;
Art. 4º Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações
Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí /
Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí, complementada pelas normas da Vigilância Sanitária Municipal de Curralinhos-PI.
Art. 5º No horário compreendido entre as 00h00 e às 05h00 ficará proibida a circulação de pessoas em
espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvadas os deslocamentos
de extrema necessidade referentes:
I - As unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de saúde humana e animal
ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;
II - Ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da
legislação;
III - A entrega de produtos alimentícios, farmacêuticos;
IV - A estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos
termos da legislação;
V - A outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade
impreterível, desde que devidamente justificados.
Parágrafo único. Para a circulação excepcional autorizada na forma dos incisos do caput deste artigo,
deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação
específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
Art. 6º A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pela
Vigilância Sanitária Municipal, com o apoio da Polícia Militar.
§ 1º O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos
deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas.
§ 2º O poder público não poderá financiar ou apoiar eventos no período de vigência das restrições
impostas por este Decreto.
Art. 7º Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações
Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 dispostas por esse Decreto, sob pena de serem
responsabilizados com multa no valor de um salário mínimo no primeiro descumprimento, e em caso de
reincidência, com cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 8º Poderão ser estabelecidas medidas complementares às determinadas por este Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021, DEVIDO AO
ELEVADO NÚMERO DE CASOS NA CIDADE DE CURRALINHOS, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de CURRALINHOS-PI, em 11 de novembro de 2021.
Obs: Não escreva palavrões, palavras obscenas ou ofendendo o outro.