PREFEITURA BAIXAR NOVO DECRETO MUNICIPAL DE 07 DE OUTUBRO DE 2021 EM CURRALINHOS

Redação
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 Ficam adotadas as seguintes medidas sanitárias excepcionais para os dias 7 a 31 de outubro de 2021, voltadas para o enfrentamento da covid-1 9: 



DECRETO Nº 076/2021, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021. DISPÔE SOBRE AS MEDIDAS SANITÁRIAS EXCEPCIONAIS A SEREM ADOTADAS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CURRALINIIOS-PI E DÁ OUTRAS PROVIDVINCIAS.

 A PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRALINHOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

 CONSIDERANDO a avaliação epidemiológica e as recomendações apresentadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Curralinhos -PI; 

 CO NSIDERANDO a necessidade de manter as medidas sanitárias de enfrentamento à covid-19 e de contenção da propagação do novo corona vírus, bem como, de preservar a prestação das atividades essenciais, 

 DECRETA:

 ArL 1° Ficam adotadas as seguintes medidas sanitárias excepcionais para os dias 7 a 31 de outubro de 2021, voltadas para o enfrentamento da covid-1 9: 

 I .. bares, restaurantes, trailers, lanchonetes e estabelecimentos similares bem como, lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até lbs, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações. dança ou qualquer atividade que gere aglomeração. seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

 Il- o comércio em geral poderá funcionar somente até às 18hs; 

III- o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 24hs, com as seguintes restrições:

 a) será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que. em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

 b) o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 24hs deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente;

 IV - a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos especificas de medidas higiênico-sanitárias das Vigilância Sanitária Municipal, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras, ao distanciamento social mínimo.

 § 1 º Obedecidos os protocolos e medidas sanitárias de enfrentamento à covid-19, poderão ser realizados atividades e eventos esportivos, sociais, culturais e artísticos, com as seguintes restrições de público, de métrica e de imunização:

 1- Em espaços abertos ou semiabertos, o público admitido será de até 300 (trezentas) pessoas; 

II-Em espaços fechados, o público admitido será de acordo com a área do ambiente. até o limite máximo de 200 pessoas, devendo ser exigido dos participantes imunização por vacina (duas doses ou dose única) ou teste negativo (antígeno ou RT PCR, realizado 48 horas antes do evento);

 II -Em eventos com show, ficam proibidos público em pé e pistas de dança; IV - Em teatros e cinemas, o público admitido será de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

 IV - Jogos de futebol. Jogos de quadra e similares: o público admitido será de até 30% (trinta por cento) da capacidade do espaço (todos sentados), devendo ser exigido dos participantes imunização por vacina (duas doses ou dose única) ou teste negativo (antígeno ou RT PCR, realizado 48 horas antes do evento).

 V - Em todos os eventos e atividades. serão exigidos o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas;

 VI - A evolução na transmissibilidade do novo corona vírus, no número de óbitos na taxa de ocupação dos leitos hospitalares poderá ensejar a revisão na métrica relativa ao distanciamento mínimo entre as pessoas. 

 § 2° Bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração. 

 § 3° Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20 hs, desde que respeitado o período máximo de 9 hs de funcionamento. 

 § 4• No caso de evento realizado em detrimento das determinações higiênicos sanitárias, o estabelecimento deve ser autuado, com abertura do devido Processo Administrativo Sanitário.

 § 5• Permanecem suspensas as atividades que envolvam aglomeração.

 Art. 2° A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pela vigilância sanitária municipal, com o apoio da Policia Militar. 

 § 1° Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Militar.

 §2° Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização, cm todo o Município, no período de vigência deste Decreto, em relação às seguintes proibições:

 I - Aglomeração de pessoas;

 ll - Consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública; m - direção sob efeito de álcool. 

 §3° O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas.

 §4° Para fins de fiscalização de trânsito municipal, no exercício de suas respectivas competências. 

 Art. 3° Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higiênicos sanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Saúde de Curralinhos, bem como pela Vigilância Sanitária Municipal de Curralinhos-PI. Art. 

4° A Secretaria de Saúde de Curralinhos poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este Decreto.

 Art. 5° Este Decreto entre em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrárias. 

 Gabinete do Prefeito Municipal de CURRALINHOS-PI, em 07 de outubro de 2021.

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