DECRETO Nº 080/2021, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 CURRALINHOS - PI

Redação
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DECRETO Nº 080/2021, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS SANITÁRIAS EXCEPCIONAIS A SEREM ADOTADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CURRALINHOS-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRALINHOS, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a Saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal também se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa em busca do pleno emprego;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência da Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, e classificou sua contaminação, no dia 11 de março de 2020, como uma pandemia, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;

 CONSIDERANDO que a Lei Federal 13.979/20 dispõe, em seu art. 3º, que para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de atos, estudo ou investigação epidemiológica;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que vem o Município de CURRALINHOS-PI se pautando no enfrentamento da pandemia da COVID-19 desde o seu início, sempre procurando adotar medidas baseadas na ciência e no permanente diálogo com os mais diversos setores da sociedade civil;

 CONSIDERANDO que o momento epidemiológico da COVID-19 no Estado inspira cuidados segundo as autoridades da saúde, não sendo recomendável a realização de eventos que possam causar qualquer tipo de aglomeração;

CONSIDERANDO o amplo aumento nos casos de COVID-19 em exponencial no Município de Curralinhos.

DECRETA:

 Art. 1º Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas no âmbito do Município de Curralinhos-PI, voltadas para o enfrentamento da COVID19 devido ao aumento considerável de casos nos últimos dias.

Art. 2º Fica determinada a adoção das seguintes medidas, até ulterior deliberação:

I - Ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, ATIVIDADES ESPORTIVAS E SOCIAIS, bem como o funcionamento de qualquer tipo de estabelecimento que promova atividade festiva, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto (inclusive os banhos nas cachoeiras), com ou sem venda de ingresso; _____________________________________________________________________________ II - Bares, restaurantes, trailers, lanchonetes estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar no sistema de delivery, até as 23h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

III - o comércio em geral poderá funcionar até 18h, sem a permissão de aglomeração dentro do estabelecimento, funcionando no sistema de rodízio de clientes;

 IV – Ficam proibidos neste período a realização de missas e cultos religiosos e qualquer outro evento que gere aglomeração em igrejas ou qualquer local com cunho religioso.

V- a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higiênicos sanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras, ao distanciamento social mínimo e ao horário de vedação à circulação de pessoas até as 18 horas;

 VI - os órgãos da Administração Pública funcionarão somente até as 13 (treze) horas, com exceção dos serviços de saúde, de segurança pública e daqueles considerados essenciais.

VII – Fica proibido o mercado feito por vendedores ambulantes no Município após as 18 horas.

 VIII – Fica proibido o uso de carro de som em locais públicos que causem aglomeração, como na praça pública.

 Art. 3º A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pela Vigilância Sanitária Municipal, com o apoio da Polícia Militar.

§ 1º O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas.

§ 2º O poder público não poderá financiar ou apoiar eventos no período de vigência das restrições impostas por este Decreto.

Art. 4º Poderão ser estabelecidas medidas complementares às determinadas por este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua expedição, dia 21 de outubro de 2021, revogando-se as disposições em contrário, com vigência até dia 31 de outubro de 2021.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Curralinhos (PI), em 21 de outubro de 2021

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