DECRETO Nº 080/2021, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRALINHOS,
Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a Saúde, nos
termos do art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que a Constituição
Federal também se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa
em busca do pleno emprego;
CONSIDERANDO que a Organização
Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência da Saúde
Pública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos
de contaminação pelo novo coronavírus, e classificou sua contaminação, no dia
11 de março de 2020, como uma pandemia, cobrando ações dos governos compatíveis
com a gravidade da situação a ser enfrentada;
CONSIDERANDO que a Lei Federal 13.979/20
dispõe, em seu art. 3º, que para enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, isolamento,
quarentena, determinação de realização compulsória de atos, estudo ou
investigação epidemiológica;
CONSIDERANDO a seriedade e o
comprometimento com que vem o Município de CURRALINHOS-PI se pautando no
enfrentamento da pandemia da COVID-19 desde o seu início, sempre procurando
adotar medidas baseadas na ciência e no permanente diálogo com os mais diversos
setores da sociedade civil;
CONSIDERANDO que o momento
epidemiológico da COVID-19 no Estado inspira cuidados segundo as autoridades da
saúde, não sendo recomendável a realização de eventos que possam causar
qualquer tipo de aglomeração;
CONSIDERANDO o amplo aumento nos
casos de COVID-19 em exponencial no Município de Curralinhos.
DECRETA:
Art. 1º
Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas no âmbito do
Município de Curralinhos-PI, voltadas para o enfrentamento da COVID19 devido ao
aumento considerável de casos nos últimos dias.
Art. 2º Fica determinada a adoção das
seguintes medidas, até ulterior deliberação:
I - Ficarão suspensas as
atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, ATIVIDADES ESPORTIVAS E
SOCIAIS, bem como o funcionamento de qualquer tipo de estabelecimento que
promova atividade festiva, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou
aberto (inclusive os banhos nas cachoeiras), com ou sem venda de ingresso;
_____________________________________________________________________________ II
- Bares, restaurantes, trailers, lanchonetes estabelecimentos similares bem
como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar no
sistema de delivery, até as 23h, ficando vedada a promoção/realização de festas,
eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração,
seja no estabelecimento, seja no seu entorno;
III - o comércio em geral poderá
funcionar até 18h, sem a permissão de aglomeração dentro do estabelecimento,
funcionando no sistema de rodízio de clientes;
IV –
Ficam proibidos neste período a realização de missas e cultos religiosos e
qualquer outro evento que gere aglomeração em igrejas ou qualquer local com
cunho religioso.
V- a permanência de pessoas em
espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças e outros, fica
condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas
higiênicos sanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais,
especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras, ao distanciamento social
mínimo e ao horário de vedação à circulação de pessoas até as 18 horas;
VI - os
órgãos da Administração Pública funcionarão somente até as 13 (treze) horas,
com exceção dos serviços de saúde, de segurança pública e daqueles considerados
essenciais.
VII – Fica proibido o mercado
feito por vendedores ambulantes no Município após as 18 horas.
VIII –
Fica proibido o uso de carro de som em locais públicos que causem aglomeração,
como na praça pública.
Art. 3º A
fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma
ostensiva pela Vigilância Sanitária Municipal, com o apoio da Polícia Militar.
§ 1º O reforço da fiscalização
deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos
deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras
pessoas.
§ 2º O poder público não poderá
financiar ou apoiar eventos no período de vigência das restrições impostas por
este Decreto.
Art. 4º Poderão ser estabelecidas
medidas complementares às determinadas por este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor
na data de sua expedição, dia 21 de outubro de 2021, revogando-se as
disposições em contrário, com vigência até dia 31 de outubro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curralinhos (PI), em 21
de outubro de 2021
Obs: Não escreva palavrões, palavras obscenas ou ofendendo o outro.