DECRETO Nº 071/2021, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS SANITÁRIAS EXCEPCIONAIS A SEREM ADOTADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CURRALINHOS-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRALINHOS, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a Saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal também se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa em busca do pleno emprego;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência da Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, e classificou sua contaminação, no dia 11 de março de 2020, como uma pandemia, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;
CONSIDERANDO que Lei Federal 13.979/20 dispõe, em seu art. 3º, que para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de atos, estudo ou investigação epidemiológica;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que vem o Município de CURRALINHOS-PI se pautando no enfrentamento da pandemia da COVID-19 desde o seu início, sempre procurando adotar medidas baseadas na ciência e no permanente diálogo com os mais diversos setores da sociedade civil;
CONSIDERANDO que o momento epidemiológico da COVID-19 no Estado inspira cuidados segundo as autoridades da saúde, não sendo recomendável a realização de eventos que possam causar qualquer tipo de aglomeração;
CONSIDERANDO o amplo aumento nos casos de COVID-19 em exponencial no Município de Curralinhos e nos Municípios Adjacentes;
DECRETA:
Art. 1º Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas no âmbito do Município de Curralinhos-PI, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.
Art. 2º Fica determinada a adoção das seguintes medidas da data de hoje, dia 17 de setembro de 2021 até ulterior deliberação:
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I - Ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, uso de paredão e som automotivo, bem como o funcionamento de qualquer tipo de estabelecimento que promova atividade festiva, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto (inclusive os banhos nas cachoeiras), com ou sem venda de ingresso;
II- Poderá ser realizado campeonatos de futebol ou qualquer outro evento esportivo SEM concentração e aglomeração de torcidas com horário limitado até as 18:00 horas;
III- Bares, restaurantes, trailers das praças, lanchonetes estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, com limitação de até 30 pessoas, só poderão funcionar até a meia-noite, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;
IV - O comércio em geral poderá funcionar até 18h, inclusive feiras livres;
V - A permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higiênicos sanitárias das Vigilâncias Sanitária Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras, ao distanciamento social mínimo e ao horário de vedação à circulação de pessoas determinado pelo art. 4º deste Decreto;
VI – Fica proibido o uso de carro de som em locais públicos que causem aglomeração, como na praça pública.
Parágrafo único. No horário definido no inciso II, do caput deste artigo, bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.
Art. 3º - Templos, igrejas, centros espíritas e terreiros poderão funcionar com a seguinte restrição: a) O funcionamento das atividades religiosas presenciais deverá ser com público limitado a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade;
Art. 4º Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higiênicos sanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí, complementada pelas normas da Vigilância Sanitária Municipal de Curralinhos-PI.
Art. 5º No horário compreendido entre as 00h00 e às 05h00, ficará proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:
I - As unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de saúde humana e animal ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;
II - Ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação; ____________________________________________________________________________
III - A entrega de produtos alimentícios, farmacêuticos;
IV - A estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
V - A outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados. Parágrafo único. Para a circulação excepcional autorizada na forma dos incisos do caput deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
Art. 6º A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pela Vigilância Sanitária Municipal, com o apoio da Polícia Militar.
§ 1º O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas.
§ 2º O poder público não poderá financiar ou apoiar eventos no período de vigência das restrições impostas por este Decreto.
Art. 8º Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higiênicos sanitárias para a Contenção da COVID-19 dispostas por esse Decreto, sob pena de serem responsabilizados com multa no valor de um salário mínimo no primeiro descumprimento, e em caso de reincidência, com cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 9º Poderão ser estabelecidas medidas complementares às determinadas por este Decreto.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua expedição, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de CURRALINHOS-PI, em 17 de SETEMBRO de 2021
Obs: Não escreva palavrões, palavras obscenas ou ofendendo o outro.